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Macau Periodical Index (澳門期刊論文索引)

Author
Tprrao, Joao António Valente
Title
Duas sociedades comerciais, em que um administrador é comum a ambas, estão legalmente impedidas de participar no mesmo concurso de empreitada de obras públicas, em consórcios distintos com outras empresas?
Journal Name
Universidade de Macau : Boletim da Faculdade de Direito = 法律學院學報
Pub. Info
2023, No. 54, pp. 47-79
Link
https://fll.um.edu.mo/wp-content/uploads/2025/03/54-Joao-Antonio-Torrao-DUAS-SOCIEDADES-COMERCIAIS-p47-79.pdf
Keyword
Concurso publico;empreitada de obra publica;concorrentes;consorcios distintos;administrador comum a duas empresas,;concorrencia;distorcao da concorrencia;falta de alegacao;prova de factos;entidade adjudicante.
Abstract
No caso em apreco, o TUI considerou que o consorcio adjudicatario de um comtrato de empreitada de obras publicas devia ter tido a sua proposta rejeitada pela entidade adjudicante, uma vea que o administrador de uma das empresas desse consorcio era igualmente administrador de uma das empresas desse consorcio era igualmente administrador, juntamente com o seu connjuge, de outra empresa que fazia parte de outro consorcio concorrente. O TUI loucou-se no artigo 5.° do decreto-Lei n.° 74/99/M, segundo o qual "Sao proibidos todos os atos ou acordos suscetiveis de distorcer as condicoes normais de concorrencia, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas em consequencia dos mesmos". No entanto, a entidade adjudicante nao viu qualquer razao para rejeitar as propostas dos referidos consorcios concorrentes ao abrigo desta regra, uma vez que nao existem nos autos elementos que demonstrem a existencia de atos ou acordos suscetiveis do falsear as condicoes normais de concorrencia. O acordao tambem nao nos diz nada sobre os atos ou acordos que, no caso em apreco, falsearam a concorrencia. O presente trabalho pretende demonstrar, com o apoio da doutrina e jurisprudencia portuguesas e do TJUE(que e possivel transpor para Macau uma vez que as regras nesta materia sao identicas) que o simples facto de ser administrador comum a empresas concorrentes em consorcios diferentes nao constitui, por si so, uma razao legal para impedir a participacao num concurso de empreitada de obras publicas. Resulta desta doutrina e desta jurisprudencia que e necessario alegar e provar factos que permitam concluir que desvirtuaram as regras da concorrencia, em que o acordao e totalmente omisso, sem sequer dar a conhecer as razoes pelas quais o concorrente vencedor interpos recurso da decisao de adjudicacao. Paragraph Headings: 1. Relatorio 2. Os factos 3. O direito 3.1. Questoes a apreciar 3.2. Os poderes do dono da obra conferidos pelo artigo 96.° do Decreto-Lei n.° 74/99/M 3.3. A interpretacao do n°1 do artigo 5.° e da alinea f) do artigo 96.° do decreto-lei n.°74/99/M 3.4. O caso dos autos 4. Decisao face ao expendido, negam provimento ao recurso