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UM E-Theses Collection (澳門大學電子學位論文庫)

Title

Perspectivas do novo poder orcamental em Macau

English Abstract

Analisado o poder orçamental do órgão legislativo e executivo no quadro do ordenamento jurídico ordinário de Macau concluimos, pelo domínio quase total do Governo sobre o processo orçamental. Esta realidade supra legal colide com o sistema orçamental pressuposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que prevê, um modelo monista de aprovação do orçamento, um Comissariado de Auditoria como órgão superior de auditoria externa à actividade financeira do Governo e a apresentação periódica por parte do Governo de relatórios respeitantes à execução das Linhas de Acção Governativa à Assembleia Legislativa. De acordo com o modelo de aprovação do orçamento da Região previsto na Lei Básica (alínea 2 do artigo 71.º), cabe agora à Assembleia Legislativa a aprovação da proposta de orçamento do Governo. O Governo deixou, portanto, de elaborar o Orçamento, passando a elaborar a respectiva proposta, que submete à Assembleia Legislativa, e é esta que, discutindo, alterando e votando elabora afinal o Orçamento. O que se prevê na Lei Básica (artigo 75.º) é tão só uma limitação aos poderes da Assembleia Legislativa de alterar o orçamento durante a sua execução. O legislador ordinário (Resolução n.º 1/2004 - Regimento da Assembleia Legislativa) veio impor uma maior limitação aos poderes da Assembleia Legislativa em alterar o orçamento (artigo 105.º). O Comissariado de Auditoria enquanto órgão independente de auditoria externa à actividade financeira do Governo vem fornecer um valioso contributo para o desempenho das funções da Assembleia Legislativa. No entanto, o regimento da Assembleia Legislativa não dá uma verdadeira dimensão ao relatório de Auditoria elaborado pelo Comissariado aquando da apreciação do relatório sobre a execução orçamental apresentado pelo Governo bem como aos diversos relatórios de auditoria de resultados elaborados pelo Comissariado e não prevê medidas específicas de investigação das situações levantadas nesses relatórios. Finalmente, a inexistência de um processo específico de fiscalização aos relatórios sobre as linhas de acção governativa a apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa como previsto no artigo 65.º da Lei Básica. Com fundamento na Lei Básica poderemos verificar que este é um momento particular no controlo da adctividade governativa que em nosso entender não tem adequado enquadramento ao nível do Regimento da Assembleia Legislativa. Este apenas prevê um processo de interpelação política nos termos do artigo 76.º da Lei Básica que é efectuada em reunião Plenária que não se coadunam com a fiscalização eminentemente técnica que no caso em concreto se exige atento o facto de de ser em sede da análise do Plano de Investmentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração que se deverá aferir das efectivas orientações políticas do Governo.

Issue date

2005.

Author

Amaral, Rui Pedro P. do

Faculty

Faculty of Law

Degree

LL.M.

Subject

Budget -- Law and legislation -- Macau

Budget -- Macau

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Location
1/F Zone C
Library URL
991000176719706306