UM E-Theses Collection (澳門大學電子學位論文庫)
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A clausula penal no quadro do incumprimento contratual : analise do regime nos sistemas juridicos Portugues e Chines
- English Abstract
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Quem estuda o direito em Macau, território que pertence à China e se encontra sob administração portuguesa, até ao dia 20 de Dezembro de 1999, tem naturalmente oportunidade de conhecer o direito da China, visto que os contactos existentes entre as sociedade de Macau e da China Continental, têm sido cada vez mais intensos, quer no aspecto meramente cultural, quer no âmbito das diferentes áreas profissionais, contactos esses que têm vindo a proporcionar não apenas um conhecimento mútuo mais profundo entre pessoas que vivem em duas sociedades de diferente natureza, mas que têm também contribuído para uma integração de Macau na China mais completa e eficaz, assente numa ligação mais profunda devido à envolvente social e profissional, que não meramente política. Neste contexto, temos tido diversas oportunidades de conhecer o sistema jurídico da China, quer através da bibliografia jurídica de fácil acesso, quer através dos contactos pessoais com professores ,magistrados e outros juristas chineses. E foi assim que nos foi dado obter conhecimento de um litígio ocorrido na China, o qual suscitou acesa discussão na área jurídica do Continente . A celebrou com B um contrato para deste obter o fornecimento de certa matéria prima, na quantidade de mil toneladas. O preço acordado por ambos foi de 1.200 renmimbi por cada tonelada e a data da entrega era o dia 30 de Junho de 1991, na estação de comboio da Cidade S. Foram previstas ainda no contrato: “ Cláusula 4ª - Após a celebração do contrato, A devia fazer um pagamento prévio a B no valor de 50 mil renmimbiç; Cláusula 5ª - No caso de haver atraso na entrega da mercadoria, cada dia implicaria, a título de cláusula penal, o pagamento de um valor equivalente a 0,1% do preço global.”. Depois de ter celebrado o contrato com B, A veio a celebrar com C outro contrato, nos termos do qual prometêu fornecer a este 500 toneladas da mesma matéria prima, por um preço de 1.500 renmimbi por cada tonelada, fixando-se no contrato que os produtos seriam entregues no dia 5 de Julho de 1991. No dia 5 de Fevereiro do mesmo ano, A remeteu a B 50 mil renmimbi. No entanto, B não efectuou a entrega na data prevista. Não obstante as várias interpelações de A, o atraso não cessou até ao dia l de Agosto, data em que B manifestou que estava em condições para efectuar a entrega. Por outro lado, nas relações contratuais entre A e C, este recusou a receber de A os produtos que este pretendia entregar devido à baixa do preço do produto no mercado para mil remimbi por cada tonelada, exigindo ainda que lhe pagasse 150 mil remimbi a título da cláusula penal. Nestes termos, A, face à recusa de C, acabou por recusar também receber os produtos de B e interpôs uma acção contra este, exigindo-lhe a restituição do sinal em dobro, o pagamento do montante correspondente à cláusula penal devida a C, indemnização por todos os lucros cessantes e das despesas feitas por ele caso tivessem lugar, assim como o cumprimento da cláusula penal prevista na Cláusula 5ª do contrato. Relativamente a este caso suscitaram-se opiniões divergentes que se prendem com a responsabilidade contratual da parte B por não existir dúvida alguma sobre a verificação de incumprimento contratual e a sua responsabilidade pelo incumprimento. Sobre a questão surgiram duas posições, apoiadas por diferentes juristas que apreciaram o caso, entendendo uma que B só devia pagar a cláusula penal e restituir o sinal em dobro e defendendo a outra que o mesmo teria que, para além dos deveres referidos na posição anterior, indemnizar os danos caso os mesmos tivessem lugar. O caso exposto e as referidas posiçO caso exposto e as referidas posições suscitaram-nos uma série de perguntas: Por que é que ambas as posições entenderam que o pagamento prévio de A se configurava como sinal? Seria compatível, de acordo com o regime chinês da cláusula penal, o cumprimento da cláusula com a restituição do sinal em dobro? Poderia o credor, após exigência do cumprimento da cláusula penal, exigir ainda a indemnização pelo incumprimento? São estas as questões que nos motivaram para fazer um estudo sobre o regime da cláusula penal no sistema jurídico chinês, nomeadamente sobre a compatibilidade do cumprimento da cláusula penal com outras consequências do incumprimento contratual, estudo esse que permitirá fazer um confronto do regime chinês com o português, bem como com o de Macau, e contribuir também para reforçar o intercâmbio jurídico entre Macau e a China que, estando agora a iniciar-se, se intensificará em resultado da manutenção do sistema jurídico de Macau para além de 1999.
- Issue date
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1999.
- Author
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Tou, Wai Fong
- Faculty
- Faculty of Law
- Degree
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LL.M.
- Subject
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Penalties, Contractual -- China
Penalties, Contractual -- Portugal
Penalties, Contractual -- Macau
Contracts -- China
Contracts -- Portugal
Contracts -- Macau
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- Location
- 1/F Zone C
- Library URL
- 991000157159706306