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Macau Periodical Index (澳門期刊論文索引)

Author
Trigo, Manuel
Title
Uma mudanca de paradigma: A indemnizacao pelo dano excedente, em especial nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste e a jurisprudencia recente
Journal Name
Universidade de Macau : Boletim da Faculdade de Direito = 法律學院學報
Pub. Info
2021, No. 49, pp. 91-153
Keyword
Dana;Dano efectivo;Dano excedente;Dano excedente do dano;Consideravelmente superior;Indemnizacao;Sinal;Clausula penal;Convencao;Convencao;convencao em contrario;Reducao equitativa;Aumento equitativo;Indemnizacao pelo aumento do valor da coisa;Indemnizacao pelo dano excedente;Indemnizacao pela mora;Prejuizos excedentes;Restituicao da coisa locada.
Abstract
Tendo em vista a analise das questoes suscitadas na jurisprudencia recente sobre a indemnizacao pelo dano excedente ao predeterminado pelo sinal, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, pagamento da indemnizacao pelo sinal, comeca por se fazer uma breve referencia ao regime do contrato-promessa, a garantia indemnizatoria pelo nao cumprimento em geral, as clausulas de predeterminacao do dano e a admissibilidade da indemnizacao pelo dano excedente. Data a sua invocacao para comparacao e determinacao do regime da indemnizacao pelo dano excedente, analisa-se a indemnizacao pelo aumento do valor da coisa, nao prevista na lei em vigor, embora susceptivel de convencao das partes,procedendo a sua breve a indemnizacao, seguida da breve caraterizacao da indemnizacaopelo dano excedente. Posteriormente, abordamos de forma breve a indemnizavcao pelo dano excedente a clausula penla, historicamente precedente a indemnizacao peloaumento do valor da coisa, nao prevista na lei em vigor, embora susceptivel de convencao das partes, procedendo a sua breve caracterizacao, seguida breve caracterizacao da indemnizacao pelo dano excedente. Posteriormente, abordamos de forma breve a indemnizacao pelo dano excedente a clausula penal, historicamente precedente a indemnizacao pelo dano excedente ao predeteminado pelo sinal no sistema juridico vigente, e abordamos os pressupostos de ressarcilidade do dano excedente conjuntamente. Analisam-se a seguir algumas das questoes que se podem colocar, comecando pelas suscitadas entretanto na doutrina e na jurisprudencia, como as respeitantes ao criterio de determinacao do dano excedente,incluindo a do momento relevante para apuramento do objecto da indemnizacao, e a da determinacao do dano consideravelmentesuperior ao dano predeterminado pelo sinal ou pela clausula penal, como pressuposto da indemnizacao, com referencia breve a outras questoes suscitadas. Por fim, analisam-se as decisoes das varias instancias judiciais, com base em acordaos do Tribunal de Segunda Instancia e do Tribunal de Ultima Instancia, em dois casos em que se questiona e decide em especial sobre o momento da determinacao e o objecto da indemnizacao pelo dano excedente ao predeterminado pelo sinal, bem assim sobre a indemnizacao pela mora no cumprimento das obrigacoes de indemnizar pelo sinal ou pelo valor do sinal em dobro e pelo dano wxcedente. Faz-se uma breve referencia a indemnizacao pelos prejuizos excedentes ao dobro da renda em caso de atraso na restituicao da coisa lacada. Paragraph Headings: 1. Introducao 2. Regime aplicavel e direito transitorio 3. Garantia indemnizatoria em geral e a garantia da indemnizacao pelo dano excedente em especial 4. Clausulas de predeterminacao do dano e a admissibilidade da indemnizacao pelo dano excedente 5. Indemnizacao pelo aumento do valor da coisa 6. A indemnizacao pelo dano excedente 7. Indemnizacao pelo dano excedente ao predeterminado pela clausula penal como antecedente da indemnizacao pelo dano excedente ao dano predeterminado pelo valor do sinal 8. A ressarcibilidade do dano excedente quando o dano efectivo for consideravelmente superior ao dano predeterminado pelo sinal ou pela clausula penal 9. A indemnizacao pelo dano excedente na jurispridencia recente dos tribunais superiores 10. Caso decidido no Acordao do Tribunal de Ultima Instancia no. 5/2017, de 30 de Marco de 2017 11. Caso decidido no Acordao do Tribunal de Ultima Instancia no. 58/2017, de 29 deNovembro de 2019 12. Consideracoes finais